Angel di María e Florentino arriscam, no máximo, uma multa pelos cartões amarelos forçados no V. Guimarães-Benfica (0-3). Record sabe que o único artigo do Regulamento Disciplinar (RD) da LPFP onde atos deste género poderão ter enquadramento é o 167º, referente a 'Inobservância de outros deveres'. De resto, foi precisamente com base nesse artigo que Joel Tagueu e Edgar Costa foram multados em 2018/19, quando os dois jogadores do Marítimo viram amarelos propositadamente de forma a falharem o encontro seguinte, precisamente contra o Benfica. No caso de Di María e Florentino, o objetivo foi 'limparem' na receção ao AVS, na próxima jornada.
No RD da Liga consta ainda o artigo 53º, que acrescenta que "constituem especiais circunstâncias agravantes de qualquer infração disciplinar", entre outros, "a reincidência", "a premeditação" ou a "combinação com outrem para a prática da infração". Contudo, tal não deverá ser levado em conta pelo Conselho de Disciplina da FPF, pelo que a dupla encarnada não deverá ser suspensa e, quanto muito, apenas terá de pagar uma multa, caso seja esse o entendimento do CD.
Refira-se que o RD da FPF - que abrange apenas provas organizadas pela Federação - tem, no seu artigo 168º, ponto 3, alínea 4, uma punição prevista para casos deste perfil: "O jogador que, por qualquer forma, provoque propositadamente a exibição de cartão amarelo ou vermelho por parte do árbitro, é sancionado com suspensão de 1 a 3 jogos."
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